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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.708.557

Requisitos formais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial segundo os termos legais e regimentais, devido à não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e ao descabimento de embargos de divergência sobre ofensa ao art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a alegada violação do art. 1.022 do CPC inviabilizam o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é possível a mitigação do requisito formal de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os embargos de divergência exigem a demonstração da divergência nos exatos termos estabelecidos pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ, sendo imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.

4. A indicação do Diário da Justiça ou de publicação no site do STJ não é suficiente para suprir a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.

5. A inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento da divergência, pois a conclusão depende das peculiaridades de cada caso concreto.

6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.

7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma é requisito imprescindível para o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos inviabiliza o conhecimento da divergência. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023.

Tese

"1. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma é requisito imprescindível para o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos inviabiliza o conhecimento da divergência. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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