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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.989.086

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS INTERRUPTIVOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional do processo administrativo, de modo que houve a ocorrência da prescrição intercorrente. A inversão do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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