STJAgInt no AREsp 1.914.476
Vícios construtivos: obrigação de fazer e perdas e danos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios construtivos
- Obrigação de fazer e perdas e danos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do código civil
- Distinção
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO SUJEITO A PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a abrangência dos pedidos e o montante dos danos materiais demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedente.
3. A pretensão de perdas e danos sujeita-se a prazo prescricional, não ao decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.