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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.868.555

Honorários advocatícios: fixação sobre o valor da causa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte recorrente no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante alega a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.III. Razões de decidir

3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 5. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível quando o valor da causa for muito baixo ou quando o proveito econômico obtido for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão embargada observa corretamente a obrigatoriedade da aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência dos requisitos legais que autorizariam a adoção da equidade. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via aclaratória. IV. Dispositivo 10.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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