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Jurisprudências

STJAgRg no HC 953.602

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Exigência não fundamentada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a inobservância da Súmula n. 439 do STJ, uma vez que o Juiz da VEC determinou o exame criminológico para fins de progressão de regime com base na gravidade do crime e no tempo de pena a cumprir, inidôneos para justificar tal medida.

2. O Magistrado examinou o incidente na vigência da Lei n. 14.843/2024, mas não aplicou retroativamente o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal à execução em curso. Assim, no julgamento do habeas corpus, não é possível acrescentar fundamento e aplicar a nova legislação com o intuito de corrigir a ilegalidade apontada pela defesa e legitimar a decisão que restringiu indevidamente o direito de locomoção do condenado.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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