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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.085.635

Alegadas omissões e contradições

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Alegadas omissões e contradições

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP).

ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPP, art. 619), admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado.

2. Alegações de omissão quanto à natureza vinculada do art. 149 do CPP, à necessidade de instaurar incidente diante de dúvida fundada sobre a imputabilidade, à possibilidade de controle na via do habeas corpus, à distinção entre reexame probatório e controle de legalidade, e à relevância do laudo oficial do IMESC e das manifestações ministeriais não se verificam, pois o acórdão embargado examinou tais pontos, consignando a necessidade de dúvida razoável e a adequação da motivação das instâncias ordinárias.

3. Por outro lado, inexistente contradição interna, pois o acórdão delimitou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório e realizou controle de legalidade, compatível com o âmbito do habeas corpus.

4. Por fim, não há omissão quanto ao dever de motivação (CF, art. 93, IX), porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e analítica.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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