STJAgInt no REsp 2.157.291
Insurgência do demandado
Relator(a): Marco Buzzi
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o art. 110 da Lei 9.610 estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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