STJAREsp 2.781.649
Definição da obrigação alimentícia em favor das filhas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Definição da obrigação alimentícia em favor das filhas
- Inclusão de verba de natureza indenizatória afastada
- Inviabilidade
- Dissídio apoiado em fatos
- Acórdão paradigma oriundo do mesmo tribunal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DAS FILHAS. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A controvérsia diz respeito a fixação de percentual da obrigação alimentícia devida pelo genitor em favor das filhas e possibilidade de inclusão de verba denominada Programa de Prêmio por Performance (PPP) na base de cálculo dos alimentos. A acórdão regional reformou parcialmente a sentença para reduzir os alimentos para 22% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 8 salários mínimos na ausência de vínculo empregatício, mantendo a exclusão da verba PPP da base de cálculo dos alimentos. O recurso especial sustenta violação aos arts. 1.694, §1º, e 1.703 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação proporcional da obrigação alimentar entre os genitores e à natureza salarial da verba PPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise sobre fixação de percentual de alimentos e a exclusão da verba PPP da base de cálculo dos alimentos, sob alegação de violação os artigos 1.694, §1º e 1.703 do Código Civil, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ, bem como estabelecer se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu por estabelecer a obrigação alimentícia considerando a condição econômica das partes, faixa etária das alimentandas, condição social e proporcionalidade entre os genitores segundo análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, reconhecendo também que a verba denominada de Programa de Prêmio por Performance (PPP) não deve integrar a base de cálculo dos alimentos em razão de sua natureza indenizatória.
5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
7. Ademais, "No que tange à suposta divergência, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: 'A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial.' "(AgInt no REsp n. 1.939.646/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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