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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na AR 7.796

Honorários advocatícios sucumbenciais: concessão da gratuidade da justiça

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Concessão da gratuidade da justiça
  • Suspensão da exigibilidade
  • Aclaratórios acolhidos sem efeitos modificativos

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos term os do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Em relação à suspensão da sucumbência, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão quanto à concessão da gratuidade de justiça.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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