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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.981.816

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à metodologia de cálculo da majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do precedente AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO; e (iii) saber se há obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF ao art. 86, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente obscuridade na majoração de honorários, pois a decisão explicitou o percentual de 5% e a base de incidência sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

5. Não há omissão quanto ao enfrentamento da tese de danos morais, porque a decisão apreciou a matéria e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

6. Não se verifica obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF ao art. 86, parágrafo único, do CPC, porquanto registrada, de modo expresso, a deficiência de fundamentação impeditiva da compreensão da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado explicita o percentual e a base de incidência da majoração de honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia a tese de danos morais, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quando a decisão embargada aplica expressamente a Súmula n. 284 do STF ao pleito de redistribuição da sucumbência do art. 86, parágrafo único, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 86, parágrafo único, 489 § 1º IV, 1.022 e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado explicita o percentual e a base de incidência da majoração de honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia a tese de danos morais, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quando a decisão embargada aplica expressamente a Súmula n. 284 do STF ao pleito de redistribuição da sucumbência do art. 86, parágrafo único, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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