STJEDcl no AgRg no REsp 1.873.668
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. Na espécie, a data do recebimento da denúncia foi 10/9/2018); a da publicação da sentença condenatória foi 17/1/2017 e a do acórdão que confirmou a condenação 30/1/2020. Considerando que a pena foi de 2 anos - com prazo prescricional de 4 anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal -, forçoso constatar o preenchimento do referido lapso temporal neste caso.
3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva relativa aos delitos objeto do presente processo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.