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Jurisprudências

STFHC 257.339 AgR

Risco à liberdade de locomoção: inocorrência

Relator(a): André Mendonça

  • Risco à liberdade de locomoção: inocorrência

Ementa

Agravo Regimental no Habeas Corpus. Risco à liberdade de locomoção: inocorrência.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, visando à revogação de medida investigativa envolvendo crime de que foi vítima.

2. A defesa argumenta a ilegalidade da decisão pela qual se decretou a quebra de sigilo de linhas telefônicas e contas bancárias em seu nome, por ser a vítima e não o investigado e implicar a possibilidade de encontro fortuito de indicativos de condutas lícitas praticadas pelo próprio paciente/impetrante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de quebra de sigilo de dados de conexão linha telefônica, utilizada pelo paciente-impetrante, como meio de identificação dos autores de crime praticado em seu desfavor, representaria risco à sua liberdade de locomoção.

III. Razões de decidir

4. Na jurisprudência do STF se estabelece que o habeas corpus protege ofensa imediata, seja ela atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer, por ilegalidade ou abuso de poder.

5. O impetrante não demonstrou ameaça concreta à liberdade de locomoção. O potencial risco de violação à sua intimidade, tanto pela limitação do tipo de dado acesso — registros de conexões telefônicas (data, hora e duração), dados de localização por meio das ERBs (Estações Rádio-Base), identificação do endereço IP em conexões móveis, número de Imei do aparelho e dados cadastrais —, como pela prevenção de descoberta de outros crimes ou contravenção que pudessem lhe implicar, não ficou demonstrado

6. A medida cautelar foi fundamentada pelo disposto na Lei nº 12.965, de 2014 (Marco Civil da Internet) e não na Lei nº 9.296, de 1996, Lei de Interceptações Telefônicas, inexistindo acesso ao conteúdo de comunicações em trânsito ou armazenadas no celular do paciente/impetrante, limitando-se a identificar a localização do agente criminoso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Jurisprudência relevante citada: HC nº 133.753-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 02/06/2016; HC nº 119.920-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/02/2014; HC nº 82.880-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 23/04/2003.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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