STJAgInt no REsp 2.243.039
Falta de indicação dos pontos omissos, obscuros e contraditório
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de indicação dos pontos omissos, obscuros e contraditório
- Cumprimento de sentença
- Anulação de arrematação
- Restituição de valores
- Óbices das súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, OBSCUROS E CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 284/STF, 7 e 83 do STJ e impossibilidade de exame de matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, especificamente: (i) se é possível afastar a incidência da Súmula 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, é formulada de modo genérico, sem indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido; (ii) se a análise das teses relativas à existência de título executivo, à coisa julgada e à legitimidade passiva do executado demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) se há dissídio entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência de correção monetária e juros de mora na restituição de valores em razão da anulação de arrematação, de modo a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF porque, nas razões do recurso especial, a alegação de negativa de prestação jurisdicional se limitou a indicar violação genérica ao art. 1.022 do CPC/2015, sem discriminar, de forma específica, quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera referência abstrata à pretensão de prequestionamento.
4. As teses relativas à existência de título executivo em face do executado, aos limites da coisa julgada e à sua legitimidade passiva pressupõem reavaliação do título executivo judicial e do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza reexame de provas e atrai o óbice da Súmula 7/STJ, insuperável na via do recurso especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores que devem ser restituídos em razão da anulação de leilão/arrematação, de modo que o acórdão recorrido se encontra alinhado a esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.