STFARE 1.579.189 ED
Pedágio: liberdade de locomoção
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Pedágio
- Liberdade de locomoção
- Desproporcionalidade da cobrança para munícipes
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Pedágio. Liberdade de locomoção. Desproporcionalidade da cobrança para munícipes. Reexame de fatos. Não provimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos quais o recorrente busca a rediscussão de matéria já decidida, alegando que nem todos os fundamentos do recurso foram abordados.
2. O recorrente não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior.
3. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade da cobrança de pedágio que obrigava moradores de um bairro a arcarem com tarifas para se locomoverem dentro do próprio município, seja para trabalho ou acesso a serviços básicos, impondo a isenção do pagamento da tarifa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial deve analisar detalhadamente cada alegação ou prova apresentada; e (ii) saber se a cobrança de pedágio de munícipes para deslocamento dentro do próprio município, para acesso a serviços essenciais e atividades rotineiras, viola a garantia constitucional de liberdade de locomoção.
III. Razões de decidir
5. A decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada, conforme entendimento firmado em repercussão geral.
6. A cobrança de pedágio que obriga moradores a arcarem com tarifas para se locomoverem dentro do próprio município para acessar trabalho ou serviços básicos é ilegítima.
7. A exigência de pagamento de tarifa de pedágio para deslocamento de munícipes dentro do próprio município para acesso a serviços públicos essenciais e atividades rotineiras, com reiteradas cobranças, é desproporcional e viola a garantia constitucional de liberdade de locomoção.
8. A avaliação da razoabilidade da localização da praça de pedágio e a adoção de medidas para compatibilizar a cobrança com a liberdade de locomoção devem ser feitas pelo Poder Concedente em momento anterior à concessão, mas a ausência dessa avaliação no momento oportuno faz surgir a necessidade de tutela jurisdicional.
9. Alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XV, e 150, V; Súmula 279/STF; Súmula 454/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.8.2010; STF, RE 1.551.233, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 2.9.2025; STF, RE 1.309.013 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10.1.2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.