STJAgInt no AREsp 3.074.331
Usurpação de competência do STJ: descabimento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Usurpação de competência do STJ
- Descabimento
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Segunda fase
- Inércia da autora na instrução probatória
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 123/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DA AUTORA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. VALORES CONTRATUALMENTE FIRMADOS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM APELAÇÃO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. Impertinentes as alegações relativas à usurpação de competência do STJ, uma vez que a argumentação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a consequência jurídica da inércia da autora, ora agravante, em promover o devido adimplemento dos valores periciais necessários à análise das contas apresentadas pela ré na segunda fase da ação de prestação de contas. Destacou a origem que a autora, apesar de ter sido intimada diversas vezes para efetuar o pagamento de sua cota-parte da perícia judicial - requerida tanto por ela quanto pela ré -, manteve-se inerte, o que conduziu à perda da prova pericial e, consequentemente, diante da ausência de comprovação de irregularidades nos valores apontados pela ré, foi reconhecida a regularidade destes.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. O acórdão não comporta censura quando destaca que a inércia da autora na produção da prova pericial conduz à sua preclusão: "1. Configura preclusão a ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo judicial, quando não demonstrada, de forma tempestiva, a impossibilidade de pagamento ou formulado pedido de parcelamento. 2. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não se sustenta quando a preclusão decorre de desídia da parte" (AgInt no AREsp n. 2.432.111/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/2/2026).
5. A alteração do acórdão recorrido quanto à regularidade dos valores apresentados pelo réu, em especial quando sopesado que a agravante não realizou o pagamento dos valores contratados, demandaria efetivo reexame fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ e 7/STJ.
6. "[...] considerando o efeito devolutivo da Apelação, que possibilita o conhecimento, pelo Tribunal de origem, de matérias examináveis de ofício - como é o caso dos honorários advocatícios -, não há que se falar em preclusão ou em ilegalidade do acórdão que, em razão da omissão da sentença, arbitrou honorários advocatícios, em desfavor da parte sucumbente na demanda. Precedentes do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.036.285/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/10/2017).
7. Fundamento autônomo de que, em razão da efetividade jurisdicional e economia processual, a verba honorária deve ser fixada para evitar nova ação, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, não foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula n. 283/STF.
8. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.