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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.128.395

Omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado desfavorável.

2. A decisão monocrática foi clara e inequívoca ao delimitar e solucionar integralmente a controvérsia jurídica central, restabelecendo a validade e eficácia da cláusula contratual em sua totalidade, incluindo a periodicidade de incidência dos encargos.

3. A questão levantada pelos embargantes foi implicitamente resolvida com a validação integral da cláusula contratual, não havendo necessidade de esmiuçar cada elemento ou subaspecto da cláusula cuja validade foi afirmada.

4. A insatisfação com o desfecho desfavorável não pode ser utilizada como fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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