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Jurisprudências

STJAREsp 2.987.586

Cumprimento de sentença decorrente de fraude bancária

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Cumprimento de sentença decorrente de fraude bancária
  • Empréstimo nulo
  • Retorno ao status quo
  • Pretensão de devolução/compensação de valores

Ementa

RECURSO DO BRADESCO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NULO. RETORNO AO STATUS QUO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de inexistência de débitos por fraude, reconheceu a nulidade do empréstimo e determinou o retorno das partes ao estado anterior, com remessa à contadoria para apuração do crédito exequendo.

2. A nulidade do empréstimo impõe a extinção da obrigação e a exclusão do saldo devedor, não havendo devolução ao autor, salvo comprovação de pagamentos de parcelas.

3. A tese de compensação/devolução de valores em favor do banco, diante da premissa fática de ausência de usufruto e inexistência de pagamento, demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DO AUTO POSTO PABLO LTDA.: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NULO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC) E DE IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por correntista contra acórdão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de inexistência de débitos por fraude, reconheceu a nulidade do empréstimo, determinou o retorno ao estado anterior e afastou a devolução do valor do empréstimo, além de remeter os autos à contadoria pela divergência de cálculos.

2. As teses de violação do art. 502 do CPC (coisa julgada) e de inadmissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal estadual, malgrado a oposição de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.

3. Não configurado o prequestionamento ficto do art. 502 do CPC nem dos arts. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, por ausência de negativa de prestação jurisdicional reconhecida quanto a esses dispositivos, inviável o conhecimento do especial.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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