STJAREsp 3.051.958
Negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença para reconhecer a procedência total da ação, majorar os danos morais e fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação.
2. A controvérsia envolve ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, por descontos indevidos, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução dos valores e indenização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores com juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde cada desembolso, condenou ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção desde a publicação, e fixou honorários em R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 5.000,00, reconheceu a procedência total, atribuiu integralmente os ônus sucumbenciais à ré e fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos arts. 927 e 186 do Código Civil e da tese sobre inexistência de dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se a ausência de interposição de apelação pela parte recorrente impede o reexame da condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o cabimento dos danos morais ficou precluso diante da ausência de apelação da recorrente, não tendo sido devolvida a matéria ao Tribunal de origem.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 927 e 186 do CC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a tese em razão da falta de provocação recursal.
8. Deixa-se de majorar honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, porque atingido o limite máximo do § 2º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial que alegue violação a dispositivo legal não prequestionado na instância de origem. 2. Não se majora honorários recursais quando já fixados no limite máximo do § 2º do art. 85 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85 §§ 2º, 11
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282
Tese
"1. Não se conhece de recurso especial que alegue violação a dispositivo legal não prequestionado na instância de origem. 2. Não se majora honorários recursais quando já fixados no limite máximo do § 2º do art. 85 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.