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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.671.172

Reconvenção: vedação discussão sobre o domínio

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. RECONVENÇÃO. VEDAÇÃO DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE.

1. Em ação possessória, não se admite reconvenção voltada à discussão acerca do domínio sobre o bem. Em conformidade ao assentado por esta Corte, "o art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio" (ER Esp 1134446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, D Je 4/4/2018).

2. É nulo, por ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão relevante para a solução da controvérsia, com aptidão para alterar o resultado do julgado embargado. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão deduzida quanto à alegação de supressio, impõe-se o retorno dos autos para o seu exame.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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