STJREsp 1.935.201
Desistência manifestada após a citação, mas antes do oferecimento da defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor
- Incidência do critério objetivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS A CITAÇÃO, MAS ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
1. O credor não responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais se desistir da ação antes da citação.
2. Se, todavia, a desistência for manifestada após a citação válida, serão devidos honorários sucumbenciais, ainda que não tenha sido apresentada defesa.
3. Referidos honorários devem ser fixados, com base no critério objetivo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, em pelo menos 10% sobre o valor da causa, mesmo que isso, dado o valor da causa, resulte num montante abusivo.
4. Não há espaço para utilização do critério equitativo nessas hipóteses, porque o termo "inestimável", contido no § 8º do art. 85 do CPC, refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor.
5. Agravo em recurso especial de BOTAFOGO conhecido para negar provimento ao recurso especial correspondente. Recursos especiais de CONTROLE e BAKER TILLY providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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