STFRcl 84.617 AgR
Juizados especiais: inexistência de afronta a precedente vinculante
Relator(a): Flávio Dino
- Juizados especiais
- Inexistência de afronta a precedente vinculante
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 800-RG AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PRECEDENTE VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tema 800 da repercussão geral exige demonstração específica da repercussão geral para admissão de recurso extraordinário em causas oriundas dos Juizados Especiais.
2. A mera alegação genérica de violação a dispositivos constitucionais não supre o requisito de demonstração concreta da repercussão geral.
3. A controvérsia que demanda interpretação de normas infraconstitucionais inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 636 do STF.
4. Não há aderência entre o caso concreto e o precedente invocado (ADI 2970/DF), afastando a alegação de afronta a decisão vinculante.
5. A reclamação constitucional não se presta ao reexame de fatos e provas nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.