STJAgInt no AREsp 2.769.507
Erro grosseiro: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro grosseiro
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O agravo interno interposto contra acórdão colegiado de Turma do Superior Tribunal de Justiça é recurso incabível, constituindo erro grosseiro, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte.
2. Diante do evidente não cabimento, o agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, o que autoriza o seu não conhecimento.
3. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno, em julgamento unânime, enseja a aplicação da multa pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação à parte agravante de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia arbitrada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.