STJAgInt no REsp 2.159.919
Reconhecimento de erro material pelo tribunal de origem
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Reconhecimento de erro material pelo tribunal de origem
- Premissa fática equivocada
- Possibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cotejo analítico
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 BASEADA EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio Superior Tribunal de Justiça mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
3. Entretanto, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.