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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.929.993

Cumprimento provisório: honorários sucumbenciais de natureza alimentar

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório
  • Honorários sucumbenciais de natureza alimentar
  • Dispensa de caução
  • Óbices sumulares
  • Dissídio interno não configurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO INTERNO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, opostos em face de acórdão que assentou a possibilidade de cumprimento provisório sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC) e autorizou o levantamento, sem caução, de honorários sucumbenciais de natureza alimentar (art. 521, I, do CPC), aplicando os óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

2. Fundamentos relevantes. Paradigma da eg. Quarta Turma (AREsp 1.957.357/SC) condicionou o levantamento à caução idônea diante de risco concreto e judicialmente atestado de grave dano de difícil ou incerta reparação, com valores vultosos, dúvida sobre solvabilidade dos credores e vulnerabilidade econômica da devedora, incidindo o parágrafo único do art. 521 do CPC. No acórdão embargado, a alegação de risco foi afastada por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e por vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica e pela incidência dos óbices sumulares, destacando-se que a verificação de risco demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há similitude fático-jurídica apta a configurar dissídio interno quanto à aplicação do art. 521, I e parágrafo único, do CPC, em hipóteses de dispensa ou exigência de caução para levantamento de honorários de natureza alimentar em cumprimento provisório; e (ii) os embargos de divergência podem superar os óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ sob a alegação de controvérsia estritamente jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A similitude fático-jurídica não se configura quando o paradigma reconhece "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação", ao passo que, no acórdão embargado, o risco não foi demonstrado de modo específico e analítico, atraindo a Súmula 284/STF.

6. A aferição de risco para afastar a dispensa de caução, nos termos do parágrafo único do art. 521 do CPC, demandaria reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. Os embargos de divergência não se prestam a suprir deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), a afastar óbice de aderência jurisprudencial (Súmula 83/STJ) ou a permitir revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

8. O acórdão embargado está alinhado à orientação desta Corte quanto à possibilidade de cumprimento provisório sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC) e à dispensa de caução em verba alimentar (art. 521, I, do CPC), incidindo a Súmula 83/STJ.

9. A alegada confusão entre depósito e pagamento e supressão de prazos legais não demonstrou, de modo específico e analítico, violação dos arts. 520, II, III e IV, 521, parágrafo único, 523, 524 e 525 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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