STJEDcl no AREsp 2.941.885
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: consectários legais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
- Consectários legais
- Matéria de ordem pública
- Necessidade de prequestionamento
- Pretensão de rediscutir matéria já decidida
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024 E TEMA REPETITIVO Nº 1.368/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a pretensão de aplicação da Taxa SELIC como índice exclusivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, o que atraiu a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável o requisito do prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados impede a análise da insurgência por esta Corte Superior.
4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 ou do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368/STJ não autoriza a dispensa do prequestionamento em sede de apelo nobre, especialmente quando a parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC para sanar eventual omissão do Tribunal a quo quanto à base de cálculo dos juros e correção monetária.
5. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso integrativo para provocar o rejulgamento da causa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.