STJEDcl no AREsp 2.933.035
Tutela de urgência: decisão de caráter provisório
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência
- Decisão de caráter provisório
- Negativa de prestação jurisdicional inexistente
- Fundamentação clara e suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. SÚMULA 735/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, sob fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, por se tratar de decisão de natureza provisória, e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento fundamentado das questões suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão.
4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que examinou as alegações da parte com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. O acórdão recorrido afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, com base em precedentes desta Corte segundo os quais "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial" (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2025).
6. Aplicável ao caso a Súmula 735 do STF, por analogia, tendo em vista o caráter precário da decisão recorrida, proferida em sede de tutela de urgência, cuja reforma por meio de recurso especial é inviável (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025).
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é cabível contra decisão de natureza provisória, nem para o reexame de provas, sendo incabível o acolhimento de embargos com caráter infringente.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.