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Jurisprudências

STFHC 260.510 AgR

Legislação penal especial: impossibilidade

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Legislação penal especial
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).

2. Sustenta-se a ausência de fundamentação idônea para a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Caso acolhida essa tese, requer-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões trazidas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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