STJEDcl no AgRg no HC 1.005.164
Efeito suspensivo: julgamento na origem
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Efeito suspensivo
- Julgamento na origem
- Novo cenário fático-processual
- Prejudicialidade
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO NA ORIGEM. NOVO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Diante do novo cenário fático-processual - julgamento da revisão criminal na origem, com trânsito em julgado certificado - está evidenciada a prejudicialidade de parte da tese defensiva, que buscava a concessão de efeito suspensivo à ação revisional.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, tendo em vista que, de maneira clara e devidamente motivada, esclareceu não ser possível a análise do pedido de prisão domiciliar, por não haver sido avaliado pela Corte estadual, o que impediria o exame de constrangimento ilegal, por supressão de instância.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nessa parte, os rejeitar , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.