STJREsp 2.144.868
Cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, reconheceu a mora, converteu a obrigação de entregar em perdas e danos e aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, negando provimento ao agravo.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, envolvendo conversão da obrigação de entregar, incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, e honorários pela redução ou extinção parcial.
3. A Corte de origem manteve a conversão com base nos arts. 499 e 816 do CPC, reconheceu a mora, aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, e, nos embargos de declaração, providos sem efeitos infringentes, afastou honorários em favor do executado por inexistência de extinção da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos ocorreu sem requerimento do exequente, em afronta aos arts. 499 e 816 do CPC; (iii) saber se se aplica o regime do CPC/1973 ao início do cumprimento de sentença e a Súmula n. 410 do STJ; (iv) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da alegada ausência de intimação adequada; (v) saber se é devida a verba honorária do art. 85, § 2º, do CPC em razão da redução da pretensão executiva; (vi) saber se há divergência jurisprudencial acerca de honorários na exceção de pré-executividade com redução do valor; (vii) saber se se aplica o art. 14 do CPC pelo princípio tempus regit actum; e (viii) saber se é possível afastar a mora para impedir a conversão e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou integralmente o mérito e decidiu em sentido contrário à pretensão.
6. Aplica-se o art. 14 do CPC diante da intimação para cumprir em 2018 sob a égide do CPC/2015, e incide a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de fixar honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame do acervo fático-probatório.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento e pelos óbices sumulares aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide integralmente o mérito, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 14 do CPC e incide a Súmula n. 283 do STF diante da intimação para cumprir sob o CPC/2015 e da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da sucumbência e à fixação de honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame de fatos. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela falta de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, § 1º, 1.022, 499, 523, § 1º, 816, caput e parágrafo único, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide integralmente o mérito, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 14 do CPC e incide a Súmula n. 283 do STF diante da intimação para cumprir sob o CPC/2015 e da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da sucumbência e à fixação de honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame de fatos. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela falta de prequestionamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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