STJAgInt no REsp 2.213.611
Revisão de benefício: irsm de 39,67%
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Revisão de benefício
- Irsm de 39,67%
- Decadência configurada
- Alegada violação ao art. 1.022, i e II, do código de processo civil
- Não ocorrência
- Matéria decidida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE 39,67%. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.