Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.596.974

Omissão: análise de alegação de violação ao art. 85, § 2º do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Análise de alegação de violação ao art. 85, § 2º do CPC
  • Inviabilidade
  • Fundamentação colmatada
  • Resultado, no mérito, inalterado
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO COLMATADA. RESULTADO, NO MÉRITO, INALTERADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação monitória envolvendo discussão sobre validade de contrato de cessão de quotas e alegação de simulação, diante da ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, reexame de provas e interpretação contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acolhimento da tese recursal relativa à aferição do percentual adequado para arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para colmatar a fundamentação indicada, sem alteração do resultado do julgamento do Agravo em Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.