STJREsp 1.989.114
Habilitação ou impugnação retardatária: custas
Relator(a): Humberto Martins
- Habilitação ou impugnação retardatária
- Custas
- Cabimento
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. CUSTAS. CABIMENTO.
1. Embora o art. 10, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 faça referência à necessidade de recolhimento de custas na falência, tal exigência também se estende à habilitação ou impugnação retardatária ocorrida em processo recuperacional.
2. "O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial. Doutrina" (AgRg no Ag n. 1.271.993/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14/10/2014). Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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