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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 18.294

Competência recursal do tribunal estadual para o julgamento de reexame necessário em mandado de segurança

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO A ESTA CORTE. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, reexame necessário em mandado de segurança, o qual foi conhecido para reformar a sentença que concedera a segurança.

2. Nesta Corte, decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial.

3. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, o recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão denegatória proferida em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais.

4. A interposição de recurso ordinário, quando cabível o recurso especial, constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.

6. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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