STJAgInt no REsp 2.232.491
Auxílio-acidente: existência, extensão ou duração da incapacidade laborativa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Auxílio-acidente
- Existência, extensão ou duração da incapacidade laborativa
- Impossibilidade
- Improcedência manifesta
- Multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA, EXTENSÃO OU DURAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.246, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo ser incabível a interposição de recurso especial quando a controvérsia se referir à aferição da existência, extensão ou duração de benefício previdenciário por incapacidade.
2. A tese fixada no Tema 1.246 do STJ possui a seguinte redação: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.