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Jurisprudências

STJAREsp 2.786.201

Vício construtivo: muro

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Vício construtivo
  • Muro
  • Risco de desabamento
  • Ilegitimidade da incorporadora
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. MURO. RISCO DE DESABAMENTO. ILEGITIMIDADE DA INCORPORADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão no que diz respeito à ilegitimidade da incorporadora, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. As arguições do decurso do prazo decadencial para o ajuizamento da ação e a responsabilidade de terceiro para o evento não foram conhecidas no recurso de apelação e os embargos de declaração não foram acolhidos para suprir a omissão do julgado.

4. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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