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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.477.764

Inexistência de vícios do art. 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do código de processo civil
  • Decisão embargada devidamente fundamentada
  • Mera irresignação
  • I caso em exame

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 400 E 550, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E À PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravos em recurso especial em ação de prestação de contas, com alegação de omissões relativas à aplicação dos arts. nº 400 e nº 550, § 5º, do Código de Processo Civil e à incidência das súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça e nº 283 do Supremo Tribunal Federal. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. nº 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à suficiência da impugnação dos fundamentos do acórdão de origem e à prevalência da presunção de veracidade sobre a necessidade de perícia contábil (e-stj fls. 1169/1173). III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e assentada na necessidade de perícia contábil diante da complexidade dos cálculos e da ausência de documentos, bem como na subsistência de fundamentos não impugnados e na vedação ao reexame fático-probatório. IV DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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