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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.117.712

Prescrição intercorrente: honorários sucumbenciais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Honorários sucumbenciais
  • Princípio da causalidade
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Preliminar de ausência de impugnação específica
  • Afastamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre honorários nos embargos à execução extintos sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, após reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.

2. Há impugnação específica suficiente: a parte agravante enfrenta o fundamento central da decisão agravada ao sustentar a condenação do exequente em honorários e a autonomia dos embargos, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade.

3. Reconhecida a prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade: os ônus sucumbenciais não se impõem ao credor, pois a execução decorre do inadimplemento do devedor; o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei nº 14.195/2021, indica a extinção sem ônus para as partes em sentenças proferidas após a alteração normativa.

4. A autonomia dos embargos à execução não autoriza, nas circunstâncias, condenação do exequente em honorários quando a perda do objeto decorre da prescrição intercorrente; distinguishing inaplicável.

5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática: exige caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que não se verifica.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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