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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.019.985

Execução individual de sentença coletiva: necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum
  • Aplicação de jurisprudência consolidada da segunda seção do STJ
  • Afastamento da suspensão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. TEMA 1169. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da parte adversa, reconhecendo a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública, pelo procedimento comum, para apuração do quantum debeatur.

2. A parte agravante pleiteia a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 dos recursos repetitivos, que trata da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, alegando que o tema encontra-se afetado à Corte Especial do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a mesma controvérsia.

3. A decisão agravada, proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, baseou-se no entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, que reconhece a imprescindibilidade da liquidação prévia em execuções individuais de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema 1169 ao rito dos recursos repetitivos justifica a suspensão do processo em curso, considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ sobre a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva genérica.

III. Razões de decidir

5. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, nas execuções individuais de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas, é indispensável a liquidação prévia pelo procedimento comum, para apuração do quantum debeatur, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

6. A afetação do Tema 1169 ao rito dos recursos repetitivos não impede a continuidade do julgamento do presente feito, tampouco justifica o sobrestamento pretendido, uma vez que a controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência da Segunda Seção do STJ.

7. A decisão agravada aplicou corretamente a orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ, sendo fundamentada e compatível com os precedentes firmados pela Corte.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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