STJAgInt no AREsp 2.916.732
Aresp intempestivo: prática de atos durante o recesso forense
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aresp intempestivo
- Prática de atos durante o recesso forense
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ARESP INTEMPESTIVO. PRÁTICA DE ATOS DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. ART. 220 DO CPC APENAS SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.01.2025, sendo o agravo somente interposto em 12.02.2025. Desse modo, constatou-se a intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. O art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/01, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo, assim, impedimento para a realização da intimação.
3. Ocorrendo intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, que, no caso dos autos, se verificou em 21/1/2025 e não 23/01/2025, como defende a parte agravante.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.