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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.786.237

Negativa de prestação jurisdicional: alegada omissão sobre o art. 601, parágrafo único, do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegada omissão sobre o art. 601, parágrafo único, do CPC
  • Uso de precedentes formados no CPC/1973 como baliza
  • Possibilidade
  • Natureza integrativa dos embargos
  • Rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O ART. 601, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. USO DE PRECEDENTES FORMADOS NO CPC/1973 COMO BALIZA. POSSIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual para enfrentar a necessidade de inclusão da sociedade no polo passivo em dissolução parcial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre o art. 601, parágrafo único, do CPC diante da tese de "desnecessidade de citação" da sociedade; (ii) há omissão por terem sido citados precedentes formados sob o CPC/1973 como referência para a relevância de enfrentar o litisconsórcio necessário.

3. Não houve omissão. O acórdão fetio delimitou o vício de negativa de prestação jurisdicional e remete ao Juízo de origem para que o tema do litisconsórcio necessário seja enfrentado, sem decidir o seu mérito. Embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão integrativa por julgamento de fundo.

4. O uso de precedentes antigos como baliza da relevância do tema não configura omissão, nem sequer contradição, pois não houve fixação de tese definitiva sobre a necessidade de citação da sociedade, mas determinação de suprimento da omissão pela instância competente.

5. Para evitar supressão de instância, impõe-se que o Tribunal estadual examine a necessidade de citação da sociedade também conforme a cláusula arbitral do estatuto social, que repercutiu sobre competência e forma de solução da controvérsia

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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