STFRcl 79.776 AgR
Ato reclamado que já foi analisado em agravo em recurso extraordinário
Relator(a): Cristiano Zanin
- Ato reclamado que já foi analisado em agravo em recurso extraordinário
- Reanálise da matéria
- Impossibilidade
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO QUE JÁ FOI ANALISADO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito a normas constitucionais e ao decidido por esta Suprema Corte no RE 695.911/SP (Tema 492 da Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação quando já houve julgamento de agravo em recurso extraordinário sobre a mesma causa.
III. Razões de decidir
3. A reclamação é incabível, por acarretar o reexame de causa que já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com agravo.
4. Compreensão diversa à adotada viabilizaria o manejo da reclamação como simples instrumento de burla ao prévio não atendimento de requisitos de admissibilidade recursal.
5. O que pretendem om agravantes é fazer uso da reclamação como sucedâneo recursal, circunstância que não se revela cabível, tendo em vista sua finalidade constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo desprovido.
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Dispositivo relevante citado: RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 52.747 AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15/6/2022; Rcl 52714 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29/6/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.