STJAgInt no AREsp 2.445.110
Insurgência da requerida-embargante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência da requerida-embargante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-EMBARGANTE.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Mero inconformismo não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
2. Alegação de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova testemunhal. Afastamento pelo Tribunal local com base no conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Juntada de documentos em sede recursal. Inadmissibilidade reconhecida pelo acórdão recorrido por não se tratarem de documentos novos e ausente justificativa idônea. Revisão que demandaria reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Alteração do termo inicial dos juros moratórios. Questão de ordem pública abrangida pelos pedidos implícitos (art. 322, §1º, CPC). Não configurada decisão ultra petita ou reformatio in pejus.
5. Dívida líquida e com vencimento certo. Juros de mora devidos a partir do vencimento da obrigação. Entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.