STJAgInt no AREsp 2.915.368
Reconsideração da decisão monocrática da presidência do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração da decisão monocrática da presidência do STJ
- Prosseguimento da execução contra o coobrigado
- Possibilidade
- Deficiência na fundamentação do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 581 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que a homologação do plano de recuperação judicial não extingue a execução em relação aos coobrigados, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005 (Súmula n. 581 do STJ). 2. No caso concreto, o recurso especial limitou-se a impugnar a extinção da execução em relação à empresa devedora, questão que não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. As razões recursais, portanto, mostram-se dissociadas dos fundamentos do aresto, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
3 . Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.