STJAgInt no AREsp 2.776.164
Astreintes: majoração para r$ 1.500,00 por dia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Astreintes
- Majoração para r$ 1.500,00 por dia
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500,00 POR DIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR E FIXAÇÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta para garantir a não devolução de equipamento utilizado como objeto de trabalho e a solução adequada para o problema enquanto não consertado o maquinário.
2. A decisão agravada majorou a multa cominatória para R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, considerando a ausência de cumprimento da liminar concedida e a capacidade econômica da parte agravante, uma empresa de grande porte.
3. A parte agravante pleiteia a redução do valor da multa diária e a concessão de prazo adicional de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da multa cominatória para R$ 1.500,00 por dia de descumprimento da tutela provisória é proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da parte agravante e os prejuízos causados aos agravados.
5. Saber se a pretensão recursal de redução do valor da multa e concessão de prazo adicional para cumprimento da obrigação de fazer demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela proporcionalidade e razoabilidade da majoração da multa cominatória, considerando a capacidade econômica da parte agravante e os prejuízos causados aos agravados.
7. A pretensão recursal de redução do valor da multa e concessão de prazo adicional para cumprimento da obrigação de fazer demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede a reforma da decisão monocrática.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.