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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.084.378

Ausência de vício integrativo: prequestionamento inviável

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF; (iii) saber se houve omissão quanto ao suposto erro grosseiro na inadmissão do agravo interno na origem; (iv) saber se houve omissão quanto à inadequação da aplicação da Súmula n. 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial; (v) saber se caberia o prequestionamento dos arts. 1.015, 1.021 e 1.022 do CPC e do art. 5º, XXXV, da CF; e (vi) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois o acórdão embargado limitou-se à ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.

5. Não configurada omissão relativa à inafastabilidade da jurisdição, porque a decisão embargada tratou apenas do vício de falta de impugnação específica, impeditivo do conhecimento do agravo interno.

6. Não verificada omissão sobre alegado erro grosseiro na inadmissão do agravo interno na origem, por não integrar o objeto decidido no acórdão embargado.

7. Ausente omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se registrou a falta de impugnação específica a esse fundamento no agravo em recurso especial.

8. Indeferido o prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais do CPC, ante a inexistência de vícios integrativos no acórdão embargado.

9. Inviável o prequestionamento do art. 5º, XXXV, da CF, por não competir ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais.

10. Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É inviável o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais em embargos de declaração, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"1. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É inviável o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais em embargos de declaração, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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