STJAgRg nos EDcl no RHC 141.816
Prejudicialidade: réu absolvido na ação penal originária
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Prejudicialidade
- Réu absolvido na ação penal originária
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. RÉU ABSOLVIDO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este recurso em habeas corpus está vinculado a ação penal na qual o réu foi absolvido das acusações de organização criminosa e furto qualificado tentado, de modo que não persiste risco à sua liberdade de locomoção, o que justifica a decisão de prejudicialidade do remédio constitucional.
2. Questão que possa impactar e resultar no trancamento de outro processo (nulidade por derivação de provas de crimes descobertos fortuitamente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão) deve ser apresentada ao Juiz natural do processo e, em seguida, ao Tribunal de Justiça, para poder, então, ser analisada por esta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.