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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.047.019

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial rescindido, na qual se postulava, além de verbas de comissão, indenização por lucros cessantes e danos morais da pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) ao padrão probatório e ao critério jurídico de reconhecimento de lucros cessantes (art. 402 do Código Civil); (ii) ao reconhecimento do an debeatur com liquidação do quantum (art. 491 do CPC/2015); (iii) ao cabimento de danos morais da pessoa jurídica e à aplicação da Súmula 227/STJ; e (iv) à alegada contradição interna relacionada ao óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado; o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.

4. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação dos lucros cessantes foi lastreada em laudo pericial e no exame do conjunto probatório, de modo que a pretensão de infirmá-la demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não há omissão a sanar.

5. Quanto ao dano moral da pessoa jurídica, o acórdão recorrido assentou a inexistência de prova de abalo à honra objetiva, sendo insuficiente o encerramento da representação comercial; a revisão desse quadro probatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ. A referência ao entendimento de que é necessária demonstração de prejuízo extrapatrimonial não gera contradição interna.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para decidir, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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