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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.047.753

Vícios: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Vícios
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Matéria de ordem pública
  • Contradição inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto configura inovação recursal, pois não foi deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial, tampouco integrou o objeto do agravo regimental apreciado, razão pela qual dela não se pode conhecer em embargos de declaração.

3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão punitiva não pode ser apreciada por esta Corte Superior quando não prequestionada nas instâncias ordinárias, nem debatida no Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e vedando-se a supressão de instância.

4. Não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão monocrática indicou de forma expressa os fundamentos para a exasperação da pena-base e registrou a ausência de interesse de agir quanto à fundamentação das circunstâncias judiciais favoráveis, fundamento que não foi especificamente impugnado nas razões do agravo regimental, nas quais a parte apenas reiterou os argumentos do recurso especial.

5. A circunstância de a pena-base permanecer fixada acima do mínimo legal, sem que o fundamento adotado para a ausência de interesse de agir tenha sido oportunamente impugnado, não configura contradição interna, mas mera irresignação com a solução jurídica dada, insuscetível de correção por meio dos embargos de declaração.

6. Inexistindo omissão ou contradição nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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