STJAREsp 2.556.723
Cumprimento de sentença: adjudicação compulsória
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Adjudicação compulsória
- Registro de escrituras
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DE ESCRITURAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legitimidade ativa dos recorridos foi reconhecida, pois eram partes do acordo homologado, sendo despiciendo litisconsórcio necessário para a execução de obrigações de regularização registral.
2. A pretensão de outorga e registro de escritura definitiva é imprescritível, por se tratar de direito potestativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. Não houve julgamento extra petita, pois o pedido inicial incluía o registro das escrituras, condição essencial para a transmissão da propriedade, afastando a alegação de extrapolação dos limites do pedido.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.