STJEDcl no AgRg no HC 1.083.269
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Supressão de instância
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ACESSÓRIO ESTRANHO À VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, reconhece a impossibilidade de exame do mérito do habeas corpus diante da ausência de pronunciamento da instância antecedente, configurando supressão de instância.
3. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de vícios inexistentes no julgado, revela mero inconformismo da parte embargante, hipótese incompatível com a via dos aclaratórios.
4. Pretensões estranhas aos limites da via integrativa não podem ser examinadas em embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.